Estudo dos Profs Caren e André vira Projeto de Lei Nacional n. 4613/20
- profcarenmachado
- 9 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
Projeto de Lei Nacional n. 4613/20 visa alterar o art. 2° da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para estabelecer que os pacientes transplantados terão os mesmos direitos das pessoas com deficiência se laudo médico elaborado pelo médico assistente, responsável pelo tratamento e acompanhamento, concluir que existam impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sobre o nosso estudo: "Estatuto da Pessoa Transplantada"
Destaco os seguintes pontos do estudo:
1) Criação da expressão "pessoa transplantada": Como o objetivo de demonstrar a importância do emprego da expressão “pessoa transplantada” para que se possa identificar essa parcela vulnerável da sociedade e com isso direcionar uma proteção legal mínima a dignidade da pessoa humana.
2) Chamo a atenção para a Lei nº 26.928 da Argentina de 2014:
A Argentina promulgou no dia 22 de janeiro de 2014 a Ley nº 26.928 que criou o Sistema de Proteção Integral para as Pessoas Transplantadas.
Dentre os direitos garantidos aos transplantados pela lei destacam-se: - A gratuidade de passagens de transporte rodoviário e fluvial para o transplantado e um acompanhante se comprovada a necessidade (art 5º); - Adoção de planos e medidas que facilitem as pessoas transplantadas a adquirirem uma habitação (art. 6º); - A realização de transplante não será motivo de impedimento para a admissão ou a manutenção do emprego tanto na esfera pública quanto privada. Sendo a violação ao dispositivo considerada ato discriminatório (art. 7º); - Os transplantados terão direito a licença para estudos, reabilitação e tratamento para manter sua saúde, sem prejuízo da relação de emprego (art. 8º); - O empregador terá o direito de uma dedução do imposto especial sobre os lucros equivalente a de 70% sobre a remuneração paga aos empregados transplantados (art. 9º); - O Ministério do Trabalho, Emprego e Programa da Previdência Social deverá promover o emprego, empreendedorismo e oficinas de proteção das pessoas transplantadas ( art. 10); - O Estado deve fornecer um benefício previdenciário equivalente à pensão por invalidez para as pessoas transplantadas em situação de desemprego forçado (art. 11);
3) No Brasil ainda são incipiente as iniciativas legislativas de proteção aos transplantados.
Nesse cenário destaque-se o Município da Bahia que prevê em lei a extensão aos transplantados da gratuidade para pessoas com deficiência no transporte intermunicipal nos modais rodoviário, mais conhecida como a lei do Passe Livre.
Feliz que nosso estudo Professor André Medeiros poderá ajudar muitas pessoas a ter uma vida mais digna.
Além disso nosso estudo já fundamentou a primeira audiência pública no Senado Federal. Veja: https://www.youtube.com/watch?v=yb9H2uI7rdE
Para saber mais sobre o nosso estudo acesse no link: https://jus.com.br/artigos/64758/a-necessidade-de-criacao-do-estatuto-de-protecao-integral-da-pessoa-transplantada
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